ECA Digital e Guarda Compartilhada: a responsabilidade pelas redes sociais dos filhos menores no ambiente virtual

Por Amanda Prado e Raquel Gentil

A popularização das redes sociais transformou profundamente a forma como crianças e adolescentes se relacionam, se comunicam e constroem sua identidade no ambiente digital. Paralelamente, cresceu também a exposição da imagem de menores na internet, muitas vezes promovida pelos próprios pais, em um fenômeno que passou a ser denominado “sharenting”. Nesse contexto, surgem importantes questionamentos jurídicos acerca dos limites da exposição infantil nas redes sociais e da responsabilidade parental no ambiente virtual, especialmente em famílias em que há guarda compartilhada.

Segundo dados da pesquisa TIC Kids Online Brasil 2024, divulgada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), 83% das crianças e adolescentes brasileiros usuários de internet possuem contas em redes sociais como WhatsApp, Instagram, TikTok e YouTube. O estudo ainda revela que parte significativa desses jovens já vivenciou situações ofensivas no ambiente digital, sendo que muitos sequer comunicaram o ocorrido a adultos responsáveis.

O cenário evidencia que a parentalidade contemporânea ultrapassa os limites do mundo físico, exigindo dos genitores atuação ativa também na proteção digital dos filhos. Nesse contexto, ganha especial relevância a Lei nº 15.211/2025, conhecida como “ECA Digital” ou “Lei Felca”, em vigor desde março de 2026, que passou a estabelecer diretrizes específicas para a proteção de crianças e adolescentes nos ambientes digitais. A legislação representa importante marco regulatório ao reconhecer expressamente a necessidade de preservação da dignidade, privacidade, imagem, segurança e desenvolvimento saudável de menores no ambiente virtual, impondo deveres não apenas às plataformas digitais, mas também à família, à sociedade e ao Estado.

O ordenamento jurídico brasileiro já previa ampla proteção à integridade moral e à imagem de crianças e adolescentes por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente em seus artigos 5º, 17 e 18, que asseguram a inviolabilidade da dignidade, da identidade, da imagem e da integridade psíquica dos menores. Da mesma forma, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, em seu artigo 14, já estabelecia tratamento especial aos dados pessoais de crianças e adolescentes, sempre à luz do princípio do melhor interesse da criança. Contudo, com a entrada em vigor do ECA Digital, tais garantias passaram a receber regulamentação mais específica e direcionada às dinâmicas próprias do ambiente online.

A nova legislação consolida o entendimento de que a proteção integral da criança e do adolescente deve necessariamente alcançar a esfera digital, reconhecendo que redes sociais, aplicativos, plataformas e demais serviços tecnológicos integram diretamente o cotidiano infantojuvenil. O ECA Digital reforça a ideia de responsabilidade compartilhada na proteção dos menores em ambientes virtuais e evidencia que a exposição excessiva de crianças e adolescentes na internet não pode ser tratada como mera extensão da liberdade parental, sobretudo diante dos riscos relacionados à violação de privacidade, superexposição da imagem, exploração indevida de dados pessoais e impactos psicológicos decorrentes da presença digital precoce.

Nesse contexto, a guarda compartilhada assume papel central. Nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada pressupõe o exercício conjunto das responsabilidades parentais, não se restringindo à mera divisão de tempo de convivência. Trata-se de verdadeira corresponsabilidade nas decisões relevantes relacionadas à vida do filho menor.

Assim, decisões relacionadas à criação de perfis em redes sociais, divulgação de imagens, exposição da rotina da criança, monetização de conteúdo infantil ou compartilhamento de informações pessoais não podem ser consideradas atos triviais ou de exclusiva liberalidade de um dos genitores. Ao contrário, inserem-se no âmbito do exercício conjunto do poder familiar, previsto no artigo 1.634 do Código Civil.

O problema torna-se ainda mais delicado diante do crescimento do chamado “sharenting”, prática caracterizada pela exposição excessiva da vida dos filhos nas redes sociais pelos próprios pais. Embora frequentemente motivada por demonstrações de afeto ou compartilhamento cotidiano, tal prática pode ultrapassar limites razoáveis e resultar em riscos concretos à privacidade, segurança e dignidade da criança.

Especialistas vêm alertando para os impactos da superexposição digital infantil, incluindo riscos relacionados ao cyberbullying, exploração indevida da imagem, violação de privacidade, utilização de dados pessoais por terceiros e prejuízos psicológicos futuros. Crianças e adolescentes, por sua própria condição de desenvolvimento, não possuem plena capacidade de compreender os efeitos permanentes da exposição online, o que reforça o dever de cautela dos responsáveis.

Além disso, a própria utilização excessiva das redes sociais por menores pode acarretar consequências emocionais e comportamentais relevantes. Estudos apontam riscos relacionados à ansiedade, dependência tecnológica, isolamento social, baixa autoestima e exposição a conteúdos inadequados, circunstâncias que evidenciam a necessidade de supervisão parental ativa e responsável.

Nas famílias em que há separação conjugal, tais questões frequentemente se tornam fonte de conflito. É cada vez mais comum a divergência entre os genitores acerca da criação de perfis para os filhos, da publicação de fotografias, da exposição da rotina infantil ou até mesmo da exploração econômica da imagem da criança nas redes sociais.

Nessas hipóteses, surge importante discussão jurídica: até que ponto um dos pais pode decidir unilateralmente sobre a presença digital do filho menor?

À luz da guarda compartilhada e do princípio do melhor interesse da criança, entende-se que decisões relevantes acerca da exposição digital do menor devem ser tomadas conjuntamente. A superexposição indevida, sobretudo quando realizada sem consenso ou em afronta à privacidade da criança, pode configurar abuso do poder familiar e ensejar intervenção judicial.

A jurisprudência brasileira começa gradativamente a enfrentar o tema. Recentemente, decisões judiciais passaram a limitar a exposição excessiva de menores nas redes sociais, reconhecendo que a utilização indiscriminada da imagem infantil pode representar violação de direitos fundamentais da personalidade.

Além da possibilidade de regulamentação judicial da exposição digital, determinadas condutas podem gerar responsabilidade civil. A divulgação excessiva da imagem da criança, especialmente em situações vexatórias, constrangedoras ou potencialmente prejudiciais ao seu desenvolvimento, pode ensejar reparação por danos morais, sempre observadas as peculiaridades do caso concreto e o princípio da proteção integral.

Importante destacar que a responsabilidade parental no ambiente digital não se resume à fiscalização do conteúdo acessado pelos filhos, mas também abrange a forma como os próprios pais utilizam a imagem e os dados pessoais da criança no ambiente virtual. A parentalidade contemporânea exige prudência, equilíbrio e consciência acerca dos impactos permanentes da exposição online.

Diante da ausência de consenso entre os genitores, a mediação familiar mostra-se ferramenta relevante para construção de soluções equilibradas. Não sendo possível o acordo, caberá ao Poder Judiciário definir os limites da exposição digital do menor, sempre priorizando sua dignidade, privacidade e desenvolvimento saudável.

Em uma sociedade cada vez mais conectada, é indispensável compreender que crianças não podem ser tratadas como extensão irrestrita da identidade digital dos pais. O exercício da parentalidade no ambiente virtual deve observar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, pautando-se pela cautela, pelo diálogo e pela proteção integral.

Mais do que um direito dos pais, a gestão da presença digital dos filhos constitui verdadeiro dever jurídico, especialmente nas hipóteses de guarda compartilhada, em que as decisões relevantes devem ser construídas de forma conjunta e responsável.


Referências Bibliográficas

Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação. TIC Kids Online Brasil 2024 revela que 83% das crianças e adolescentes possuem redes sociais. Disponível em: G1 Tecnologia. Acesso em: 11 maio 2026.

Governo Federal – Uso de telas por crianças e adolescentes. Acesso em: 11 maio 2026.

IBDFAM – Sharenting: especialistas avaliam os riscos da exposição infantil nas redes sociais. Acesso em: 11 maio 2026.

MPES – Sharenting: os limites e riscos da exposição infantil nas redes sociais. Acesso em: 11 maio 2026.

Migalhas – O perigo da exposição de menores na internet. Acesso em: 11 maio 2026.

JusBrasil – Sharenting: a exposição digital dos filhos e seus riscos legais. Acesso em: 11 maio 2026.

Migalhas – Juíza proíbe pais de superexpor filho nas redes sociais. Acesso em: 11 maio 2026.

JusBrasil – Superexposição da imagem de filhos menores em redes sociais: riscos, responsabilidade e proteção jurídica. Acesso em: 11 maio 2026.

Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: Planalto. Acesso em: 11 maio 2026.

Lei Geral de Proteção de Dados. Disponível em: Planalto. Acesso em: 11 maio 2026.

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